ICMS – Substituição Tributária - Ressarcimento do ICMS Retido Antecipadamente em Operações Interestaduais do Simples Nacional
Recentemente, a RCT 30036/2024 foi publicada pela Sefaz/SP, trazendo importantes esclarecimentos sobre o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente em operações interestaduais do Simples Nacional.
Neste post, abordaremos os principais pontos e conclusões desta resposta, destacando os desafios enfrentados pelos contribuintes na aplicação prática desses entendimentos no dia a dia.
Fatos Jurídicos Narrados pelo Consulente:
A consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, atua no comércio varejista de tintas e materiais para pintura, conforme o CNAE 47.41-5/00.
Adquire mercadorias no Estado de São Paulo, com ICMS retido por substituição tributária pelos fornecedores, classificadas nos códigos 3208.10.10, 3209.10.20 e 3209.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Essas mercadorias são revendidas para uma indústria localizada em Minas Gerais, onde não há previsão de aplicação do regime de substituição tributária nessas remessas interestaduais.
A consulente questiona sobre a tributação do ICMS nessa operação, qual CFOP e CSOSN utilizar na Nota Fiscal de venda, e se pode segregar a parcela do ICMS no PGDAS ou deve proceder ao ressarcimento do imposto.
Fundamentos Legais Citados na Resposta da Consultoria Tributária:
Os principais fundamentos legais citados na resposta da Consultoria Tributária são:
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Comportamento Esperado do Contribuinte pelo Fisco:
Com base na RCT 30036/2024, o comportamento esperado do contribuinte pelo fisco é o seguinte:
Conclusão
A RCT 30036/2024 esclarece que, entre as modalidades de ressarcimento previstas pelo Artigo 270 do RICMS/00, a compensação escritural não pode ser escolhida pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Além disso, o contribuinte deve recolher o ICMS relativo à operação interestadual na forma do Simples Nacional, considerando que a operação não está sujeita ao regime de substituição tributária.
Importante destacar que a receita das operações não sujeitas ao regime de substituição tributária não deve ser segregada na apuração do Simples Nacional, conforme disposto na Resolução CGSN 140/2018.
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RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30036/2024, de 16 de julho de 2024. https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC30036_2024.aspx
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