ICMS – Substituição Tributária - Ressarcimento do ICMS Retido Antecipadamente em Operações Interestaduais do Simples Nacional
Photo by daan evers on Unsplash

ICMS – Substituição Tributária - Ressarcimento do ICMS Retido Antecipadamente em Operações Interestaduais do Simples Nacional

Recentemente, a RCT 30036/2024 foi publicada pela Sefaz/SP, trazendo importantes esclarecimentos sobre o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente em operações interestaduais do Simples Nacional.

Neste post, abordaremos os principais pontos e conclusões desta resposta, destacando os desafios enfrentados pelos contribuintes na aplicação prática desses entendimentos no dia a dia.

Fatos Jurídicos Narrados pelo Consulente:

A consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, atua no comércio varejista de tintas e materiais para pintura, conforme o CNAE 47.41-5/00. 

Adquire mercadorias no Estado de São Paulo, com ICMS retido por substituição tributária pelos fornecedores, classificadas nos códigos 3208.10.10, 3209.10.20 e 3209.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). 

Essas mercadorias são revendidas para uma indústria localizada em Minas Gerais, onde não há previsão de aplicação do regime de substituição tributária nessas remessas interestaduais. 

A consulente questiona sobre a tributação do ICMS nessa operação, qual CFOP e CSOSN utilizar na Nota Fiscal de venda, e se pode segregar a parcela do ICMS no PGDAS ou deve proceder ao ressarcimento do imposto.

Fundamentos Legais Citados na Resposta da Consultoria Tributária:

Os principais fundamentos legais citados na resposta da Consultoria Tributária são:

  1. Artigo 269, Inciso IV do Regulamento do ICMS (RICMS/2000): Prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído pode ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
  2. Portaria CAT 42/2018: Estabelece a disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos.
  3. Artigo 270 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000): Prevê três modalidades de ressarcimento, sendo que a compensação escritural (inciso I) não pode ser escolhida pelo optante do Simples Nacional. Todas as modalidades de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT 42/2018.
  4. §§ 1º e 8º do Artigo 25 da Resolução CGSN 140/2018: Dispõe que a receita das operações não sujeitas ao regime de substituição tributária não deve ser segregada na apuração do Simples Nacional.

Comportamento Esperado do Contribuinte pelo Fisco:

Com base na RCT 30036/2024, o comportamento esperado do contribuinte pelo fisco é o seguinte:

  1. Ressarcimento do ICMS Retido Antecipadamente: Quando promover a saída interestadual de mercadorias para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado, o contribuinte deve solicitar o ressarcimento do ICMS retido antecipadamente, conforme disposto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000 e na Portaria CAT 42/2018.
  2. Recolhimento do ICMS na Remessa Interestadual: O contribuinte deve recolher o ICMS relativo à operação interestadual na forma do Simples Nacional, considerando que a operação não está sujeita ao regime de substituição tributária.
  3. Utilização Correta dos Códigos na Nota Fiscal: Na emissão da Nota Fiscal de venda, o contribuinte deve utilizar o CSOSN 101 (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”) e o CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”), considerando que o destinatário, contribuinte do imposto localizado em outro Estado, utilizará a mercadoria como insumo em seu processo de industrialização ou para revenda.
  4. Observância da Legislação Vigente: O contribuinte deve atentar para eventuais alterações na legislação tributária e seguir as disposições vigentes ao realizar suas operações e apurações fiscais.

Conclusão

A RCT 30036/2024 esclarece que, entre as modalidades de ressarcimento previstas pelo Artigo 270 do RICMS/00, a compensação escritural não pode ser escolhida pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 

Além disso, o contribuinte deve recolher o ICMS relativo à operação interestadual na forma do Simples Nacional, considerando que a operação não está sujeita ao regime de substituição tributária. 

Importante destacar que a receita das operações não sujeitas ao regime de substituição tributária não deve ser segregada na apuração do Simples Nacional, conforme disposto na Resolução CGSN 140/2018.

Se achou o conteúdo interessante, comente, compartilhe e confira meu perfil para acessar outros artigos e posts, além de insights sobre produtividade, mentalidade, hábitos e desenvolvimento pessoal.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 30036/2024, de 16 de julho de 2024. https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC30036_2024.aspx 

#gestãotributária #compliance #fisco #icms #icmsst #ressarcimento


Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos