Medidas de controle e competências de pessoas - BA (Parte II)

Medidas de controle e competências de pessoas - BA (Parte II)

Conforme vimos anteriormente, as medidas de controle a serem adotadas para proteção ao risco de choque elétrico em instalações elétricas energizadas, dentre outros fatores, devem considerar substancialmente a competência de pessoas (código BA) que adentrarão os locais de serviços elétricos, e as características construtivas da instalação elétrica, devendo-se observar a condição impeditiva de acesso acidental a parte vivas da instalação.

Dessa forma, mostraremos nesse artigo, em cenários reais, as medidas de controle que devem ser observadas, bem como as situações mais comuns encontradas nas instalações elétricas industriais.


PESSOAS BA1 x CONDIÇÃO IMPEDITIVA

Para pessoas BA1 – comuns, a característica construtiva da instalação elétrica é condição intrínseca para que se possa autorizá-los a adentrarem locais de serviços elétricos para executarem quaisquer atividades não relacionadas às instalações elétricas, não considerando “o conhecimento deles” como medida de controle.

Assim, essas pessoas não podem ser autorizadas a executar atividades em contato com a eletricidade, devendo receber instruções básicas, quanto aos riscos existentes, tendo como “condição impeditiva” a possibilidade de adentrarem a zona de risco e\ou controlada estabelecidas pela NR-10.

Uma situação comum de “desconformidade” é encontrarmos nas empresas, pessoas comuns – BA1, executando atividades básicas de liga-desliga de circuitos elétricos, sem que eles possuam segregação adequada, sendo que a NR-10 estabelece que:


10.6.1.2 As operações elementares como ligar e desligar circuitos elétricos, realizadas em baixa tensão, com materiais e equipamentos elétricos em perfeito estado de conservação, adequados para operação, podem ser realizadas por qualquer pessoa não advertida.


Dessa forma, é condição intrínseca para autorização dessas pessoas, que a instalação elétrica possua Grau de Proteção adequado, não sendo permitida a “descompartimentação” do invólucro para atividades de liga-desliga.

Em um painel cujo circuito elétrico de alimentação (BT) da instalação elétrica tenha seus componentes instalados dentro do invólucro, sendo que para a operação de liga-desliga, é necessário abrir “a porta” do painel, que não possui anteparo interno, existindo a possibilidade de acesso acidental à zona de risco (20cm) da instalação elétrica, caracterizando-se como condição de risco grave e iminente, uma vez que as pessoas BA1 ficam expostas ao risco de choque elétrico por contato direto e arco elétrico.

NOTA. Situação é agravada quando tratar-se de local especial, ou seja, cozinha de um refeitório industrial, onde é obrigatória a instalação de proteção complementar por DR. A NR-10 define que:

10.8.9 – Os trabalhadores com atividades não relacionadas às instalações elétricas desenvolvidas em zona livre e na vizinhança da zona controlada, conforme define esta NR, devem ser instruídos formalmente com conhecimentos que permitam identificar e avaliar seus possíveis riscos e adotar as precauções cabíveis.


Dessa forma, não se pode considerar a “informação formalizada” como capacitação suficiente para autorizar de pessoas BA1 a realizarem operações de equipamentos elétricos sem a proteção necessária, sendo essa condição da instalação elétrica caracterizada como não conformidade pela NBR 5410. Sub-item 5.1.2.3.3.4 da NBR 5410: Partes energizadas em BT (barramentos) estão sem barreiras de proteção contra contatos com partes energizadas. A barreira de proteção ou invólucro deve oferecer grau de proteção no mínimo IPXXB, ou IP2X.


PESSOAS BA1 x ALTA TENSÃO

Outra situação é encontrarmos pessoas comuns – BA1, realizando atividades de manutenção civil, em subestações desabrigadas e em proximidade de circuitos elétricos aéreos de alta tensão, sem segregação, e, portanto, caracteriza-se a existência de zona de risco e zona controlada, e é proibido o acesso a esses limites, por pessoas BA1. Assim, é necessário que as partes vivas da instalação elétrica estejam instaladas “fora do alcance” das pessoas, ou possuam barreiras que impeçam o contato acidental.

Dessa forma, quanto à característica construtiva das instalações elétricas, é considerada insuficiente quanto à proteção ao risco de choque elétrico, uma vez que as partes vivas da instalação elétrica de alta tensão – 138 kV, devido à altura da rede elétrica, permitem que a pessoa BA1 consiga adentrar acidentalmente a Zona controlada, ou seja, 5,20m, sendo que a delimitação existente, por meio de “correntes e placas de sinalização” é caracterizada como obstáculo, e, portanto, podem ser consideradas medidas de controle suficientes para pessoas BA1.

Assim, é obrigatório que essa condição impeditiva seja evidenciada na análise de riscos, e se não for possível a instalação de uma segregação adequada, a atividade deve ser supervisionada continuamente por profissional qualificado.

A situação mais comum nas indústrias ocorre na presença de pessoas BA1 (limpeza, serviços gerais) dentro de salas elétricas de MT, e essa condição é considerada não conformidade pela NBR 4039. Entretanto, caso seja necessário o acesso dessas pessoas, elas devem ser supervisionadas por profissional qualificado, e as instalações elétricas devem possuir segregação mínima IP3X, bem como deve ser observado o limite de aproximação segura (LAS) para arco elétrico.


PESSOAS BA4 x CONDIÇÕES IMPEDITIVAS

Para profissionais que trabalham com eletricidade, caracterizados como BA5 – pela NBR 5410 e NBR 14039, e autorizados conforme NR-10 (vide item 10.8), as instalações elétricas podem ter características específicas, sendo que em alguns casos, sem segregação, permitindo que o profissional adentre a zona de risco, para realização de trabalho em circuitos energizados, visto que para esses profissionais é admitida proteção parcial.

Assim, o conhecimento dos profissionais e a adoção de procedimentos de trabalho adequados podem ser considerados medida de controle aceitável. Dessa forma, as condições impeditivas para esses profissionais, considerando-se as características das instalações elétricas, ocorrerão quando eles adentrarem acidentalmente ou não a zona de risco de circuitos elétricos energizados sem a adoção de medidas de controle para risco de choque elétrico e/ou arco elétrico, seja em BT ou em MT/AT.

A situação predominante de não conformidade encontrada nas empresas refere-se à manutenção cotidiana de circuitos elétricos energizados de BT, em instalações elétricas sem segregação mínima estabelecida pela NBR 5410, com profissionais expostos diretamente ao risco de choque elétrico por contato direto e arco elétrico, sem a adoção de medidas de controle obrigatórias, seja pela falta e/ou inadequação de procedimentos de trabalho, bem como pela não utilização de EPI’s obrigatórios, e essa situação é caracterizada como risco grave e iminente.

Outra situação de não conformidade quanto às prescrições da NBR 5410 ocorre em instalações elétricas provisórias ou não, em áreas industriais, com características construtivas que obrigam o usuário, seja ele profissional BA5, BA4 ou BA1, a retirar a segregação da instalação para operação de dispositivos elétricos de liga-desliga, que estão instalados dentro da ZR da BT.

Em média/alta tensão, também é permitido, em alguns casos, que profissionais BA5 realizem atividades em proximidade de circuitos elétricos energizados sem segregação, e obrigatoriamente, a análise de risco da atividade deve ser “procedimentada”, considerando-se como condição impeditiva o acesso a ZR, e essa condição deve ser consignada na permissão de trabalho.

A condição de não conformidade potencial encontrada em muitas empresas está na característica construtiva das instalações elétricas de média tensão, onde o profissional BA5, para realizar suas atividades no local, fica exposto ao risco acidental de choque elétrico e arco elétrico, não respeitando o limite de zona controlada estabelecida pela NR-10, podendo, inclusive, adentrar acidentalmente a ZR. Essa situação é caracterizada como rico grave e iminente.

Ocorre que existem procedimentos operacionais nas empresas, homologados, que expõem os profissionais a esse risco, definido como medida de controle, a recomendação de não adentrarem ZR; entretanto, essa condição não pode ser garantida.

Dessa forma, é preciso fazer uma análise de riscos adequada da atividade, de forma que sejam definidas medidas de controle eficazes e exequíveis, considerando-se as competências de pessoas e o local de trabalho, bem como as características construtivas das instalações elétricas, observando-se as premissas apresentadas nesse artigo, homologando-se as condições impeditivas em procedimentos operacionais.

Infelizmente, as prescrições de segurança estabelecidas pelas normas NBR 5410 e NBR 14039 não são tratadas de forma adequada nos cursos de NR-10, devido à falta de competência dos profissionais que ministram esses cursos, e das instituições responsáveis por eles.


Por Aguinaldo Bizzo de Almeida

Engenheiro eletricista e de segurança do trabalho. Atua como membro da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), do GTT – NR-10, da Comissão Permanente Nacional sobre Segurança em Energia Elétrica (CPNSEE), como inspetor de conformidades NBR 5410 e NBR 14039. É também autor do livro "Vestimentas de Proteção ao Risco de Arco Elétrico e Fogo Repentino"

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de DPST Desenvolvimento E Planejamento Em Segurança Do Trabalho

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos