Mudanças na Dedutibilidade do IRPJ e CSSL - Créditos Inadimplidos.
A Lei nº 14.043 de 20/08/2020, que converteu a Medida Provisória n° 944/2020, acresceu o Artigo 9-A à Lei nº 9.430/96, alterando as do reconhecimento de perdas decorrentes do não recebimento de créditos (inadimplência), para dedução do IRPJ e CSSL.
Agora, as empresas que tiverem seus créditos inadimplidos, em substituição aos procedimentos judiciais de cobrança exigidos para o reconhecimento da dedutibilidade, poderão levar tais títulos à protesto, tendo, todavia, que arcar com os pagamentos antecipados de taxas, emolumentos, acréscimos legais e outras despesas inerentes ao ato.
Antes da mudança na legislação, quando determinada empresa, tributada pelo lucro real, era detentora de crédito derivado de obrigação não cumprida, obrigatoriamente deveria efetuar o necessário ajuizamento de ação para que houvesse o reconhecimento de perda no recebimento do crédito e, então, deduzir o valor da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Doravante com esta alteração não será mais necessário que as empresas tributadas pelo lucro real tenham que necessariamente ajuizar ações judiciais de cobrança destes valores, para poder deduzi-los da base de cálculo do IRPJ e CSSL, bastará simplesmente protestar os títulos.
Este nova previsão está adstrita somente aos casos de Créditos sem garantia em valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano e a Créditos com garantia de valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mas vencidos há mais de dois anos.
Cabe as empresas nesta situação sopesar os prós e contras desta inovação e se o caso, adotar a nova sistemática relativa à dedução.