STF - Adicional de Alíquota de 1% do Cofins-Importação é Constitucional e não gera Crédito.

"Nada é tão ruim que não possa piorar", este foi a frase que me veio a cabeça ao acompanhar o julgamento do RE 1.178.310 no ultimo dia 15/09 através do plenário virtual do STF.

Naquele julgamento e com a recorrente relatoria do Min. Alexandre de Moraes para os temas tributários, decidiu-se que é constitucional o aumento de 1% da alíquota da Cofins na importação, sendo que este valor não gera créditos, ou melhor, o direito ao desconto do crédito. Segundo o entendimento majoritário não caberia ao Judiciário interferir na escolha de quais créditos devem ser abatidos do regime não-cumulativo do imposto, tendo em vista que a CF não teria estabelecido critérios para isso, sendo o legislador ordinário competente para disciplinar convenientemente a questão.

Usou mais uma vez o STF, quando lhe convêm, a falácia de que o poder judiciário não pode legislar positivamente, sob o risco de usurpar a competência do legislativo. Como já vimos nem sempre é essa a preocupação da Corte.

Assim, duas teses foram propostas:

I- É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.

II- A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade.

A divergência se deu somente quanto ao direito ao aproveitamento do crédito, inaugurada pela Min. Marco Aurélio, que entendeu que o constituinte não deixou a critério do legislador o livre regramento do regime não-cumulativo das contribuições, segundo ele, a CF somente diz em quais setores as contribuições podem ser não-cumulativas.

Estando o contribuinte dentro da sistemática não-cumulativa, seu efeito deve ser linearmente aplicado em todas as operações realizadas. Deste modo, o legislador ordinário não poderia vedar o aproveitamento de crédito deste adicional de alíquota de 1%, pois, estaria violando o o princípio da não-cumulatividade. Infelizmente este foi o entendimento vencido no julgamento.

Preocupa sobremaneira o reconhecimento pelo STF de que o legislador ordinário, por mera politica fiscal ou até mesmo extrafiscal, possa estar legitimado para desnaturar ou negar princípios constitucionais tributários. Entender que o adicional de alíquota de 1% é decorrente da liberdade de adoção de política fiscal é ruim, mas negar o direito à geração do crédito nestes casos é muito pior!


Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos