Negociação Ambiental
A sustentabilidade é um importante fator que deve estar presente no dia a dia das empresas, pois é essencial a preocupação em não gerar danos ao meio ambiente.
Algumas atividades empresariais possuem um alto impacto ambiental, atividades estas normalmente ligadas ao agronegócio, geração de energia e demais setores produtivos. Não é raro as empreses serem multadas ou responderem a processos por crime ambiental, em virtude de acidentes e da geração de resíduos, sendo assim de extrema importância ter uma assessoria jurídica para auxiliar nas negociações ambientais e na elaboração de acordos extrajudiciais junto aos órgãos públicos ou instituições do meio ambiente.
No Código de Processo Civil, o TAC (termo de ajustamento de conduta), foi consagrado como principal instrumento de autoconciliação envolvendo atividades poluidoras, em que o controle deve ser partilhado pelo Estado e a sociedade, pois a gestão ambiental precisa ser exercida em conformidade com o interesse coletivo, sob supervisão do poder público e sem prejudicar às atividades econômicas.
A empresa que está violando as regras e leis ambientais , com o TAC, compromete-se a cumprir obrigações a fim de reparar os danos causados, por meio de compensações para minimizar impacto, além do pagamento de indenizações nos casos que não é possível a reparação. O acordo pode ocorrer antes de iniciado o inquérito civil, no decurso da ação civil pública ou até mesmo na publicação da sentença condenatória, quando homologado por um juiz este acordo passa a ter validade de um título executivo judicial.
O TAC é um meio alternativo de solução de conflito, não sendo obrigatório, desta forma cabe a empresa analisar bem antes de ser assumido. É inegável as inúmeras vantagens do acordo, uma das principais vantagens é a de se evitar o litígio judicial, por ser um processo burocrático, custoso e demorado.
Outro dispositivo adotado nas negociações ambientais é o Termo de Compromisso Ambiental (TCA), neste caso estão autorizados a firmar este acordo, os órgãos que fazem parte do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA): Conselho Nacional do Meio Ambiente/CONAMA, Ministério do Meio Ambiente/MMA, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis/IBAMA; órgãos ou entidades estaduais e municipais responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental. Este acordo é firmado com pessoas físicas responsáveis ou jurídicas nos casos de construção, instalação, ampliação ou funcionamento de atividades poluidoras.
O TCA também possui valor de execução extrajudicial, e em caso de descumprimento a pessoa física ou jurídica que realizou o acordo está sujeita a sanções legais ou administrativas, como por exemplo multas. O principal objetivo do TCA deve ser a reparação do dano sofrido, em um curto período de tempo, possui duração mínima de 90 dias e máxima de três anos, podendo ser prorrogada por igual período.
Independente do instrumento de acordo utilizado, TAC ou TCA, é necessário que a empresa antes de assumir qualquer obrigação se certifique que o documento está bem adequado ao respaldo legal. Cabe ressaltar que são grandes os benefícios da negociação, entre eles estão a autonomia, sustentabilidade, economia de tempo, de dinheiro, além do menor desgaste das partes.
A negociação já conquistou seu espaço no direito civil, empresarial, entre outros, no entanto, também é uma importante aliada ao direito ambiental. Vamos juntos nesta?