Receita Federal disponibiliza minuta da instrução normativa que tratará da tributação dos rendimentos dos investidores-anjo em ME’s e EPP’s

A Receita Federal disponibilizou ao público a minuta da instrução normativa que regulamentará a tributação dos rendimentos decorrentes dos aportes de capital dos chamados “investidores-anjo” em microempresas e empresas de pequeno porte.

Essa possibilidade de investimento foi instituída pela Lei Complementar nº 155/2016, que promoveu várias alterações na legislação do Simples Nacional.

De acordo com o texto disponibilizado, a tributação dos rendimentos poderá ocorrer em três situações distintas: a) quando da participação periódica nos resultados da sociedade que recebeu o aporte de capital; b) quando do ganho no resgate do capital aportado; c) quando do ganho na alienação do investimento.

Nas duas primeiras situações a minuta da norma prevê a tributação na fonte por meio de alíquotas variáveis conforme o prazo do investimento, conforme abaixo descrito:

 I - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV - 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

Os prazos são sempre contados entre a data do aporte e a data do recebimento do rendimento periódico ou do regate do investimento.

A tributação é definitiva para o investidor pessoa física, pessoa jurídica isenta ou pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional. Sendo o investidor optante pelo lucro real, presumido ou arbitrado, a tributação será considerada antecipação do imposto devido.

Na terceira situação, (tributação do ganho na alienação do investimento), a minuta prevê a aplicação das mesmas alíquotas variáveis já mencionadas quando o investidor for pessoa física, pessoa jurídica isenta ou pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, sendo que o imposto deve ser pago no mês subsequente ao da alienação.

Nos casos de investidor optante pelo lucro real, presumido ou arbitrado, o ganho na alienação do investimento será computado para pagamento das estimativas mensais (lucro real) e comporá o lucro presumido ou arbitrado.

O texto disponibilizado é apenas uma minuta, ainda sujeita à alterações. A Receita Federal inclusive está aberta à sugestões de alteração do texto normativo que será aprovado. As sugestões podem ser enviadas por quaisquer interessados até o dia 20/01/2017, por meio da seção “Consultas Públicas e Editoriais” do sítio da Receita Federal na Internet.

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