STJ exclui DIFAL do ICMS da base de cálculo da Contribuição  para o PIS e da COFINS

STJ exclui DIFAL do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS

No dia 12/11/2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu o DIFAL de ICMS  da base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS. O acórdão foi proferido nos autos  do Recurso Especial nº 2.128.785/RS. 

Antes do julgamento do recurso, outras ações referentes à mesma matéria já haviam tramitado tanto  no STJ quanto no Supremo Tribunal Federal (STF). Todavia, ambas as Cortes exararam entendimentos  de que não seriam competentes para apreciar a controvérsia.  

Nessa senda, o STJ entendia que a matéria discutida tinha natureza constitucional e, portanto,  deveria ser apreciada pelo STF (como se vê pelo entendimento do Ministro Mauro Campbell Marques  nos autos do Recurso Especial nº 2.133.501/PR). Por outro lado, o STF também declinou a  competência para analisar o mérito da controvérsia, sob o fundamento de que a matéria tem  natureza infraconstitucional (conforme decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso nos  autos do Recurso Extraordinário nº 1.469.440/SC). 

Nesse cenário, tanto os contribuintes quanto a Fazenda Nacional enfrentavam dificuldades  para obter um pronunciamento dos Tribunais Superiores acerca da matéria, visto que tanto o STF quanto o STJ declaravam incompetência para fins de apreciação do mérito da controvérsia.  

No entanto, a Ministra Relatora Regina Helena Costa, ao proferir seu voto nos autos do  Recurso Especial nº 2.128.785/RS, finalmente realizou uma análise meritória da questão. A  Magistrada salientou que deve ser aplicada à questão debatida o entendimento fixado pelo  STF no Tema nº 69 de Repercussão Geral, quando restou decidido que “O ICMS não compõe  a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.  

Com isso, a Relatora deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo contribuinte, de  modo a reconhecer que o DIFAL de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da  Contribuição para o PIS e da COFINS, conforme exegese firmada pelo STF no Tema nº 69 de  Repercussão Geral.  

Todos os demais Ministros votantes acompanharam o entendimento da Relatora. 

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