STJ decide que o ISSQN deve ser cobrado no Município da sede da empresa arrendadora em operações de leasing financeiro
No dia 04/12/2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre as operações de leasing financeiro deve ser exigido pelo Município onde a sede da empresa arrendadora está situada.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) havia entendido que o tributo municipal seria devido no local onde o contrato foi assinado e o serviço foi efetivamente prestado.
Contudo, o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual foi reformado pelo STJ. Na oportunidade foi invocada a tese estabelecida realizado pela 1ª Seção do STJ na apreciação do Tema 355/STJ. No referido precedente, submetido ao rito dos recursos repetitivos, foi fixado o seguinte entendimento: “O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo”.
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A partir da referida tese, os Ministros da 1ª Turma do STJ reafirmaram que, nos contratos de leasing financeiro, o ISSQN deve ser exigido pelo Município “onde está o centro decisório sobre o ajuste das cláusulas contratuais e operacionais para todas as suas agências, bem como sobre a aprovação do financiamento e da liberação do numerário correspondente”.
Portanto, o tributo deve ser cobrado pelo Município onde está localizada a sede da empresa arrendadora, “de modo que pouco importa se são realizados procedimentos acessórios em outros municípios, como a entrega de documentos, a formalização da proposta e até mesmo a entrega do bem”.
O voto condutor foi proferido pelo Ministro Relator Paulo Sérgio Domingues e ratificado por todos os demais Ministros que compõem a 1ª Turma do STJ.