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Destacamos mais uma importante decisão do STF que reconhece a inexistência de relação de emprego na terceirização de atividade fim nas empresas. O STF vem firmando cada vez mais o entendimento de que a contratação de terceiros para a realização de serviços correspondentes às atividades meio e atividades fim das empresas é legal e tem previsão na legislação trabalhista em vigor. Essa forma de contratação encontra respaldo legal no Tema 725 do STF - de repercussão geral, e está em linha com a tendência da sociedade moderna que, cada vez mais, evolui para formas alternativas de contratação na prestação de serviços às empresas. Existem inúmeras atividades no âmbito comercial e de serviços que evoluiu de uma forma definitiva para a prestação de serviços autônoma e independente, saindo da típica relação de emprego. Isso é decorrência da necessidade de uma maior independência na decisão dos trabalhadores e prestadores de serviço em administrar melhor seu futuro profissional, sua forma de trabalhar, seu tempo e seus ganhos. A sociedade e as autoridades precisam entender e aceitar a decisão de mercado, das empresas e dos profissionais, sobre como as contratações e a vontade das partes devem ser soberanas e respeitadas.
O Portal Migalhas destacou decisão favorável obtida pelo time do Robortella e Peres Advogados. O Ministro Luiz Fux, do STF, reformou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido vínculo empregatício entre operador autônomo do mercado financeiro e corretora de valores. O despacho se baseou em contrariedade a teses vinculantes da ADPF 324 e RE 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral) que, permitindo a terceirização da atividade-fim por empresas privadas, admitem formas de contratação diversas do regime de emprego. Saiba mais pelo link: https://lnkd.in/dsEkY3n4