Pela Marcial Pons, o autor Felipe Soares Tavares Morais (Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) publicou sua dissertação de mestrado, inicialmente apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, e cuja aplicação é de inegável valor prático. Antes, porém, o agradecimento aos professores Luis Greco e Adriano Teixeira, coordenadores da coleção "Reflexões Jurídicas", na referida editora. Agora, passo a resumir um dos pontos da obra, talvez o central. Essencialmente, o autor quis responder à pergunta de se existe distribuição de ônus probatório entre acusação e defesa no processo penal, à respeito das causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou se todo o ônus caberia apenas à acusação. De um lado, a doutrina portuguesa e brasileira majoritárias entendem que a presunção de inocência impede a conclusão de que exista distribuição de ônus probatório. Porém, a jurisprudência dos tribunais brasileiros vai em sentido oposto, amparada na doutrina clássica, entendendo que cabe à defesa a prova da excludente. Com novos argumentos, Felipe se baseia no conceito de derrotabilidade probatória (evidentiary defeasibility), o qual é trabalhado em distintas disciplinas, desde a filosofia do direito, lógica do raciocínio aplicada à inteligência artificial, teoria do processo civil e teoria geral da infração criminal (perspectiva anglo-alemã), bem como no texto de "The Ascription of Responsibility and Rights" de H. L. A. Hart. Sempre tendo a levar considerações doutrinárias para o plano de minha atuação no tribunal do júri, com vistas a uma melhor análise e comparação, e sob esta perspectiva, digo que levantar uma tese excludente e não prová-la, permanecendo estático, apenas formalmente atribuindo à acusação o ônus da prova quanto à isso, é temerário, para não dizer equivocado. Claro que diante de um juiz togado e lidando com crimes de espécie diferente, considerações deste jaez podem fazer algum efeito, mas posso dizer com propriedade que diante de juízes leigos, a máxima de que a alegação de uma circunstância atrai o ônus da prova, independente de ser acusação ou defesa, é determinante para a vitória (faz lembrar o entendimento de Voegelin sobre a teoria do conhecimento). A obra possui uma ampla inserção em conceitos e fundamentos, que não é possível, pelo espaço, resumir aqui. Mas como tendo a fazer conexões do que leio com o que trabalho, são estas as minhas palavras iniciais a respeito. Recomendo com vigor. #advocaciacriminal #direitopenal #processopenal #oab #advogado #criminalista
Publicação de Jimmy Deyglisson
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Eu costumo dizer que o professor Benedito Cerezzo Pereira Filho é uma revolução viva. Ouvi falar tão bem dele antes mesmo de ficar mais próximo. O João Pedro Mello descrevia as suas aulas de uma forma apaixonada. Por causa disso, já tinha uma admiração sem sequer ter conversado direito. O destino, imprevisível como sempre, acabou nos aproximando. Menos de um ano depois, já era seu orientando, e o resto é história. Na coletânea, há quatro textos do professor. Não coincidentemente, dois escritos com o João. Os títulos falam por si: “Uma justiça que produz, mas não julga: das metas do CNJ à inteligência artificial” (CEREZZO e MELLO); “A atuação do juiz no novo Código de Processo Civil” (CEREZZO); “Outra vez a suspensão de liminar para mandar prender: pontos obscuros na decisão do STF no caso da Boate Kiss” (CEREZZO e MELLO); “Agravo interno, ‘precedente’ e multa: reflexões sobre o tema repetitivo 1201 (STJ)” (CEREZZO, NERY e FONSECA). Cada um desses escritos foi escolhido a dedo. Cada um tem uma cutucada importante e corajosa. Cada um manifesta uma sensibilidade que, infelizmente, acaba sendo cada vez mais singular, a fazer com que mereça ser devidamente reverberada. Inclusive, falando diretamente a ele agora: o primeiro artigo da coletânea é seu, professor. Seu e de um de seus mais importantes discípulos. Esse último, aqui já citado, um jurista muito especial, que, além de ser meu amigo, permitiu-me ser orientado pelo senhor antes mesmo de conversarmos e sequer pensarmos em escrever nosso primeiro (de muitos) trabalhos. Ficaram curiosos? Confiram esses e mais outros interessantes estudos na obra “Olhares críticos sobre o processo e temas afins: ensaios e reflexões”, publicada pela visionária Editora Thoht (@editorathoth ). Segue o link:
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Muito feliz com a publicação do meu artigo "Repensando o Valor da Causa: bases para uma nova sistematização" na Civil Procedure Review. No artigo, defendo a classificação das causas em três espécies: causas de valor determinado, causas de valor não imediatamente aferível e causas de valor inestimável. Além disso, busquei classificar as formas de definição do valor da causa e em quais hipóteses há maior ou menor liberdade do autor em atribuir um valor. O ensaio surgiu a partir de um caso da advocacia, cuja solução, ao menos para mim, não estava clara na doutrina. Ele pode ser acessado no site da Civil Procedure Review: https://lnkd.in/d9jgFVZj Espero que possa auxiliar alguém no futuro!
Repensando o Valor da Causa: bases para uma nova sistematização
civilprocedurereview.com
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Sobre a especialização do Direito. Eu tenho certa descrença na especialização do conhecimento, como já escrevi em um artigo, que também deixei publicado aqui nesta rede. Quando se trata do Direito, vejo que a especialização é mais prejudicial ainda. A uma, porque o Direito, enquanto disciplina que regula as relações sociais, não deve ser complexificado a ponto de gerar tamanha insegurança e desconhecimento nos jurisdicionados: os destinatários da norma não são os especialistas e memorizadores de textos legais, são os cidadãos comuns. E também porque o bom direito não deve ser descolado da ética e dos princípios gerais, como a boa-fé e a razoabilidade. O bom Direito não se faz pela criação de infindáveis normas específicas, que sancionam o cidadão que pisa fora das estreitas linhas estabelecidas pelo ordenamento. O bom direito se faz com fito nos príncipios, na lógica, naquela palavra já desgastada e fora de moda: a justiça. E esse desiderato, nem de longe, será atingido pelo engessamento social, por meio de leis e outras modalidades infralegais de norma. Já trabalhei com alguns magistrados, uma minoria "boca da lei", outros mais sensíveis à justiça no caso concreto. Posso afirmar, de olhos fehados, que os que sopesavam a situação real, para depois traduzir na linguagem normativa, produziam decisões melhores. "Sentença" vem do verbo latino "sentire", que denota que o julgador ouviu, sentindo os argumentos das partes. “Acórdão”também tem significado similar, tem a mesma raiz eimológica de "coração", transmitindo que o julgamento deve ser sentido. Apesar de poder parecer, não estou aqui defendendo que o direito deve ser substituído pelo puro sentimento dos juízes. Apenas defendo que o direito não deve ser complexificado a ponto de, em vão, tentar disciplinar a vida. Além de indesejável, porque cria uma sociedade amedrontada e engessada, produz injustiça e é ineficaz, porque a necessidade sempre buscará formas para contornar a norma. Um bom jurista faz Direito com base na lógica jurídica, na ética e nos princípios gerais, e consegue revelar a justiça mesmo quando ela está em oposição ao texto da lei. E isso se faz não conhecendo texto de portarias, decretos, e outros, isso se faz pelo estudo da Filosofia, pelo exercício do pensamento crítico e pelo conhecimento dos fundamentos do Direito.
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Excelente artigo do Vinícius Quarelli para o Diário de Classe na Revista Consultor Jurídico (ConJur). 🕵🏻♂️📝 "Teorias de Ocasião"💭 Recomendo a leitura. Quem já se deparou com decisão judicial que utiliza teoria jurídica como mera instrumentalização para dizer o que quer sobre o direito? Além de outras reflexões pertinentes que o texto propõe, destaco o seguinte trecho: "Em suma, ordeno a exposição dos conceitos discutidos: os álibis teóricos representam a instrumentalização das teorias jurídicas, onde estas são deliberadamente desviadas de seus objetivos fundamentais para respaldar decisões pré-estabelecidas por critérios pouco transparentes. Por sua vez, as teorias de ocasião, surgem como possíveis manifestações desses álibis, adaptando-se flexivelmente às circunstâncias sem um compromisso firme com os princípios originais das teorias. Em forma de conceito, teorias de ocasião são teorizações que são utilizadas em desacordo com a sua racionalidade e diferenciam-se do álibi teórico na medida em que podem ocorrer de forma não intencional. https://lnkd.in/dNJM6RDx
Teorias de ocasião e o crepúsculo dos deuses
conjur.com.br
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Fuja do litígio No meu tempo de acadêmico de Direito, e eu me refiro ao século passado, éramos preparados para atuarmos em litígios, de preferência em litígios judiciais. As faculdades ensinavam seus alunos e alunas em como “ganhar” um processo, com os melhores argumentos de direito material e de direito processual disponíveis até então. Ainda bem que vivemos um outro momento, onde a busca pelas soluções consensuais passou a ser prioridade. Alternativas como mediação, conciliação, negociação e até a arbitragem passaram a conviver nos debates jurídicos com a mesma intensidade dos processos que tramitam nos vários tribunais brasileiros. Dados do Conselho Nacional de Justiça referenciados pelas estatísticas do ano de 2023 indicam que existem em torno de 84 milhões de processos em tramitação, distribuídos por 91 tribunais. Cerca de 18 mil juízes e 275 mil servidores do judiciário estão com a tarefa de “solucionar” estes litígios. Pelos mesmos dados, o índice de judicialização cresceu em 2023, quando 35 milhões de novos casos foram protocolados, um aumento de quase 9,5% em relação ao ano anterior. Se você acha que o teu processo é o mais importante de todos e que deve tramitar com absoluta prioridade, então sugiro que converse com as outras pessoas envolvidas nos 83 milhões, 999 mil e 999 processos diferentes do teu. Acho que eles acharão que os processos deles são mais importantes que o teu. Só acho. Nestes 22 anos de atuação diuturna na advocacia e de docência universitária, eu também tive que aprender. No momento que eu escrevo esta coluna, antes disso estava numa reunião de análise de um processo em que estamos trabalhando há dez anos. Pasmem, este processo sequer teve ainda a sua sentença de primeiro grau. Isso significa dizer que o fim dele pode estar muito longe. Mas por iniciativa da nossa cliente, talvez exista uma possibilidade de acordo e é nesta possibilidade que eu vou depositar toda a minha dedicação. Por isso, fuja do litígio! Tenha a certeza que um acordo que tu achas que não foi tão bom sempre é muito melhor que a expectativa de uma sentença. Use toda a tua paciência e compreensão para entender que do outro lado do balcão também existem argumentos e que devem ser respeitados. Insista que seu advogado ou advogada procure a parte contrária quantas vezes forem necessárias para evitar o ajuizamento de um processo. Mas, se nada disso funcionar, ainda teremos o Poder Judiciário como nossa última alternativa. Evandro César Dias Gomes OAB/RS 55.546 – Sócio do escritório Dias Gomes & Advogados Associados OAB/RS 2.952, Jornalista Profissional MTB/RS 8.245, Professor Universitário na Universidade LaSalle. Siga no Instagram: @diasgomes_advogados @evandrocesardiasgomes
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Olá rede. Boa noite a todos. Espero que estejam bem! A pouco tempo resolvi começar a ler uma obra de grande enriquecimento de conhecimento jurídico que é " A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen" Quase finalizando a leitura desse magnifico livro, pude compreender que: A "Teoria Pura do Direito", escrita por Hans Kelsen, é uma das obras mais influentes na filosofia do direito. Seu objetivo principal é apresentar o direito como uma ciência pura, separada de influências políticas, morais e sociais. Eis os principais aspectos abordados na obra: Autonomia do Direito: Kelsen defende que o direito deve ser estudado como um sistema normativo independente, sem misturá-lo com ética, política ou sociologia. Ele busca estabelecer uma abordagem científica, eliminando interpretações subjetivas. Norma Jurídica: O conceito central da obra é a norma jurídica, entendida como uma regra que regula o comportamento humano e é respaldada pela coerção. Pirâmide Normativa: Kelsen propõe que o ordenamento jurídico é estruturado hierarquicamente, com normas superiores fundamentando as inferiores. No topo, está a Grundnorm (norma fundamental), que é pressuposta como válida para dar legitimidade ao sistema jurídico. Direito Positivo: Ele enfatiza o estudo do direito tal como ele é (direito positivo), em oposição a como ele deveria ser. Essa abordagem exclui juízos de valor sobre o conteúdo das normas. Universalidade da Teoria: A Teoria Pura do Direito pode ser aplicada a qualquer sistema jurídico, independente do tempo ou lugar, pois se concentra na forma do direito e não no seu conteúdo específico. Kelsen redefiniu a maneira como o direito é compreendido, marcando uma ruptura com as abordagens naturalistas e introduzindo uma visão rigorosamente científica. Sua obra continua sendo referência indispensável para estudantes e profissionais do direito. Postado com foco em compartilhar conhecimento e estimular reflexões jurídicas! 📚 #direito #teoriapuradodireito #pirâmidedekelsen #direitopositivo #conhecimento #lawer
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Direito e Princípios Constitucionais A maior parte dos chamados operadores do Direito não leva os cânones da filosofia e de outras ciências conexas à sério. Isso empobrece o meio jurídico ao ponto dos julgadores ficarem fartos de tantas peças copiadas e infinitamente reproduzidas. Desde que me formei, é muito estranho para mim verificar que, ainda que todos os assuntos de Direito estejam na Constituição Brasileira, ninguém começa citando os artigos relativos ao direito que está defendendo. Eu, quando peticiono ou dou aulas, procuro levar essa paixão pela Carta Magna a quem posso alcançar. Acredite em mim, TUDO QUE EXISTE EM DIREITO TEM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS! E vale na inicial, na contestação, nos recursos.. E, claro, no pré questionamento. Só quem é muito bom no que faz sabe o que é pré questionamento. Vamos em frente pessoal! Professor João Antonio Wiegerinck
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Direito e Princípios Constitucionais A maior parte dos chamados operadores do Direito não leva os cânones da filosofia e de outras ciências conexas à sério. Isso empobrece o meio jurídico ao ponto dos julgadores ficarem fartos de tantas peças copiadas e infinitamente reproduzidas. Desde que me formei, é muito estranho para mim verificar que, ainda que todos os assuntos de Direito estejam na Constituição Brasileira, ninguém começa citando os artigos relativos ao direito que está defendendo. Eu, quando peticiono ou dou aulas, procuro levar essa paixão pela Carta Magna a quem posso alcançar. Acredite em mim, TUDO QUE EXISTE EM DIREITO TEM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS! E vale na inicial, na contestação, nos recursos.. E, claro, no pré questionamento. Só quem é muito bom no que faz sabe o que é pré questionamento. Vamos em frente pessoal! Professor João Antonio Wiegerinck
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O mestre Gabriel Quintanilha já nos alerta sobre o sumiço das citações doutrinárias nas fundamentações das peças judiciais. Quando eu aprendi a peticionar, o itinerário “do direito” era formado por lei, doutrina e jurisprudência, nessa ordem. A lei servia para o fenômeno (que espero não ter sido esquecido por completo) da subsunção. O fato ocorrido deveria ter sido previsto por uma norma abstrata que ditaria qual a consequência deste. Em seguida vinha a doutrina. O que os cultores do direito comentavam sobre os institutos legais. E aí quando tinha exemplo que servia a sua defesa, que felicidade! Me lembro que os posicionamentos dos doutrinadores eram discutidos em sala de aula, quais os mais positivistas, quais os mais “defensores”, os mais “MP”, e por aí vai. Por fim, vinha a jurisprudência. Essa entendida como decisões reiteradas de um dado tribunal acerca de um mesmo assunto. Então vinham as discussões sobre quais os meios de superar ou não aplicar uma dada jurisprudência. Continua nos comentários...
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104 páginas de muita dedicação e pesquisa. E já se foram 3 anos. Minha monografia "PRECEDENTES VINCULANTES: UMA ANÁLISE DO ART. 927 DO CPC À LUZ DA SUGURANÇA JURÍDICA", sob a orientação do Eminente Professor e Desembargador do TJSP, Dr. Luis Henrique Barbante Franzé. RESUMO: O Código de Processo Civil apresenta um conjunto robusto de regramentos que consagram a racionalidade do modelo de precedentes ao nosso ordenamento jurídico, que enfrenta um funesto cenário onde a presença rotineira de múltiplas decisões para situações fáticas símiles revela a pior face da justiça: de privilegiar uns em detrimento de outros. Nesse cenário, os precedentes judiciais, advindos da teoria da stare decisis, pretende minorar as incoerências e injustiças que vêm sendo sentidas, destacando a importância da argumentação jurídica na fundamentação das decisões judiciais. O diploma processual trouxe uma importante reflexão crítica sobre o processo baseado nos princípios constitucionais, na tentativa de construir uma cultura mais democrática, isonômica e racional. Este trabalho, utilizando o método dedutivo, em seu capítulo inaugural, dedica-se a analisar a formação legislativa da doutrina da stare decisis no ordenamento jurídico nacional, e a paulatina simbiose entre os maiores sistemas de justiça do Ocidente. O segundo capítulo discute, através de um estudo específico, a segurança jurídica como princípio norteador para a aplicação correta dos precedentes, se evitando o engessamento do Direito através da distinção e da superação de precedentes. Por derradeiro, esta pesquisa busca demonstrar que a sistemática dos precedentes judiciais se traduz em um instrumento de asserção dos direitos fundamentais, destacando os desafios e virtudes levantados por esta imposição legislativa. Neste contexto, atinge-se o escopo deste trabalho: compreender, por meio do texto normativo, a importância dos precedentes vinculantes para se lograr a tão almejada segurança jurídica.
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