CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - antes e depois da reforma trabalhista (continuação)
O que é possível concluir do texto atual da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO é de que a contribuição sindical, seja dos empregados, seja patronal, atualmente é facultativa, de modo que somente com manifestação expressa de quem pretende pagar deve haver o pagamento.
O problema é que as alterações operadas na CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO a respeito deste assunto são bastante recentes e apenas agora estamos começando a ter as primeiras apreciações de parte do Poder Judiciário a respeito.
Já existem decisões reconhecendo que a alteração operada, e que tornou facultativa a contribuição sindical, não é válida, sendo que permanece a obrigatoriedade da contribuição, decisões estas certamente sob a forma de tutela de urgência e que deverão ter apreciado o seu mérito futuramente, o que gera ainda mais insegurança a respeito.
Chega-se mesma a falar em inconstitucionalidade da alteração da CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO que tornou facultativa a contribuição sindical.
Assim, é necessário, neste momento, quando estamos nos aproximando da data prevista para o pagamento, que o empregador, que é quem no final das contas terá que realizar o desconto e o pagamento, decida se vai falar o mesmo ou não.
A legislação vigente, na sua redação atual, diz que a contribuição é facultativa.