A CRISE PROVOCADA PELO COVID-19 E O PROCESSAMENTO VIRTUAL DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Autor: Andre Luiz de Oliveira
A publicação da Lei Federal n° 13.465 em 11 de julho de 2017 criou uma nova demanda para os Municípios quando lhes atribuiu a competência para o processamento e julgamento de pedidos de implementação da Regularização Fundiária Urbana – Reurb.
Em linhas gerais, poucas Prefeituras aderiram aos processos virtuais e a maioria dos seus procedimentos administrativos são autuados de forma física, ferindo, em absoluto, dois pilares da sociedade moderna: meio ambiente e, também, a sanitariedade.
O prejuízo ambiental pela utilização de papel já é velha conhecida no Brasil, onde milhões de árvores são derrubadas anualmente para produzir o papel que instruirá os processos naqueles municípios que não adotaram sistemas virtuais ou que trabalham com opções mistas: uma parte física e outra virtual.
O surgimento de uma crise mundial provocada pelo Coronavírus (COVID-19), porém, traz um alerta, mas também uma oportunidade de modernizar e tornar mais efetivos os procedimentos de regularização de terras por meio do processamento virtual.
O processo físico é inimigo da concomitância analítica, tão importante na aplicação do princípio da eficiência. É fácil imaginar o processo parado em uma mesa por semanas enquanto outro gestor público poderia analisá-lo naquele mesmo momento.
Diante de uma crise sanitária das proporções causadas pelo coronavírus, onde não se tem previsão de quando e como a totalidade dos serviços públicos voltarão a ser oferecidos à população, imagina-se os processos físicos na mesa, paralisados, dependendo da volta da normalidade e trazendo prejuízos à administração pública e, consequentemente, ao cidadão.
A tramitação virtual possibilitaria, além do respeito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a diminuição do contato entre pessoas em momentos de crise, como vivido pelo COVID-19, além de proporcionar mais celeridade, transparência, e segurança jurídica, já que pode ser consultado remotamente por qualquer cidadão e permite que o trabalho seja prestado em qualquer lugar com acesso à internet.
Em sintonia com o pensamento de que os processos físicos estão condenados à extinção, a legislação brasileira publicou em 2018 a Lei Federal n° 13.726 racionalizando os atos e procedimentos administrativos, facilitando a autenticação de documentos e reconhecimento de firma, por muitas vezes, eliminando a necessidade de buscar certidões físicas em cartórios, diminuindo o trânsito entre órgãos.
O ápice de toda essa cadeia evolutiva culmina no Decreto Federal n° 10.278, de 18 de março de 2020 que, em meio à crise mundial proporcionada pelo Coronavírus, estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos originais.
É de se imaginar a revolução causada nos processos de Regularização Fundiária, primeiro com a possibilidade do próprio funcionário público autenticar cópia de um documento ou reconhecer a firma de um legitimado sem a necessidade de deslocamento ao tabelião e agora com a possibilidade de digitalizar todo processo. Resta, apenas, o mecanismo que unirá todas essas ferramentas.
Os trâmites processuais poderão ser concomitantes entre os setores municipais, desde o protocolo até a emissão da CRF, decisão final do pedido de Regularização Fundiária. O cidadão consultará sua tramitação e o Ministério Público poderá fiscalizar todas as etapas, cumprindo sua função constitucional.
E o mais relevante, árvores deixarão de ser cortadas, pessoas deixarão de necessitar manusear papéis sem necessidade, economizando recursos naturais, econômicos, materiais.
CONCLUSÃO
A publicação do Decreto Federal n° 10.278/2020 inaugura uma transição irreversível do mundo processual material para o compartilhamento público concomitante virtual.