ISS - Lei Complementar 175 - NOVAS REGRAS PARA 2021
Lei Complementar 175
Estabelece regras para o recolhimento do ISS pelo município onde está o cliente (destino), e não mais na cidade-sede do prestador do serviço (origem). O texto regula o recolhimento do ISS pelo município do consumidor, e não da empresa que presta o serviço.
✅ Quais serviços impactados?
➡ Planos de saúde e médico-veterinários
➡ Administração de fundos
➡ Consórcios
➡ Cartões de crédito e débito
➡ Carteiras de clientes e cheques pré-datados
➡ Arrendamento mercantil (leasing)
✅ Gestão do ISS
A lei cria o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), com o objetivo de elaborar regras unificadas para a arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.
O CGOA será composto por dez membros, dois de cada região: um representante das capitais do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul e outro das cidades do interior de cada região. Os representantes das capitais serão escolhidos pela Frente Nacional de Prefeitos; e os das cidades interioranas deverão ser indicados pela Confederação Nacional dos Municípios (CNM).
✅ Padronização
Pela proposta, o ISS será declarado por meio de sistema eletrônico unificado para todo o país até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço. Esse sistema deverá ser desenvolvido pelos contribuintes, individualmente ou em colaboração, obedecendo leiautes e padrões fixados pelo CGOA. Em caso de desenvolvimento conjunto, cada empresa deve ter acesso apenas aos seus dados.
Aos municípios, por sua vez, caberá divulgar diretamente no sistema as alíquotas, a legislação para o ISS e os dados da conta para recolhimento do tributo. Se houver alteração, as novas regras só valerão no mês seguinte ou, no caso de mudança da alíquota, no ano seguinte, como determina a Constituição.
✅ Tomador e prestador
➡ Planos de saúde ou de medicina, a proposta considera usuário do serviço a pessoa física vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato. Mesmo quando houver dependentes, será considerado apenas o domicílio do titular do contrato para fins de arrecadação.
➡ Administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão. Caberá à cidade em que o gasto for realizado ficar com o ISS correspondente. São considerados administradores as bandeiras, credenciadoras e emissoras dos cartões de crédito e débito.
➡ Cotista será considerado o tomador do serviço de administração de carteira de valores mobiliários ou de gestão de fundos e clubes de investimento. No caso de administradoras de consórcios, o cliente do serviço é o consorciado.
➡ Leasing, o tomador do serviço é o arrendatário domiciliado no país. No caso do arrendatário no exterior, o tomador é o beneficiário do serviço no país.
❗ Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora aquela unidade favorecida pelo serviço, independentemente da denominação (filial, sucursal etc).
✅ Da Lei Complementar 157
A necessidade de aprovação de projeto que regulamenta o recolhimento de ISS decorre de mudanças feitas pela Lei Complementar 157, de 2016, que transferiu a competência da cobrança desse imposto do município onde fica o prestador do serviço para o município onde o serviço é prestado ao usuário final. Até dezembro de 2016, o ISS ficava com o município de origem — onde está localizado o fornecedor do bem ou serviço.
⛔ Vigência
O início da vigência da nova lei será em 1º de janeiro de 2021.
ℹ Fonte:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-175-de-23-de-setembro-de-2020-279185853
Autor: Desconhecido
Tax Coordinator
4 aE lá vem gastos para o contribuinte.