as novas regras para os fundos de investimento em participações (FIP)
As novas regras para os Fundos de Investimento em Participações - FIP
Pablo Luis Barros Perez - Advogado e Professor
Luiz Eduardo Abarno da Costa - Advogado e Professor
O Brasil ocupa a 10ª posição na indústria mundial de fundos de investimentos. Segundo a ANBIMA existem atualmente mais de 20 mil fundos ativos no país. Responsáveis pela alocação de mais de R$ 7 trilhões, estes veículos de investimento representam mais de 80% do PIB nacional. Em 2022, segundo a ANBIMA, as gestoras de patrimônio somaram R$ 385,4 bilhões, representando um aumento de 21,2% em relação a 2021.
Não custa lembrar que são definidos como uma comunhão de recursos, constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial, destinados à aquisição de ações, bônus de subscrição, debentures simples, outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, bem como títulos e valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas, não se lhes aplicando as disposições de condomínio comum.
Nesta esteira, estão os Fundos de Investimento em Participações – FIP, que de longe representam o veículo de investimento privado em ativos ilíquidos mais utilizado em operações de venture capital e private equity. Junto aos então chamados fundos estruturados emergiu na Instrução CVM 578/2016 a sua regulação específica, com as alterações dadas pelas Instruções CVM, 589/17, 604/18, 609/19 e 615/19. Hoje, sua regulamentação vem assentada de forma muito robusta no recém editado Anexo Normativo IV da Resolução CVM n. 175/2022.
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O Anexo Normativo IV da CVM 175/2022 traz importantes endereçamentos para o FIP, já que a parte geral regulatória aplicável a todas as categorias de fundos ficou assentada no corpo da própria CVM 175/2022. Assim, matérias como registro e algumas partes do funcionamento do FIP não são encontradas no Anexo.
As grandes novidades ficam por conta da inserção no anexo de matérias até então inexistentes, advindas com a Lei da Liberdade Econômica. O anexo traz mais clareza sobre as regras que disciplinam as classes de cotas de investimento. Estabelece a nomenclatura aplicável as classes de investimento em cotas, regulamenta a possibilidade de realização de AFAC em classes de cotas, disciplina que as classes de cotas dos FIP devem ser constituídas em regime fechado, permite que as classes de cotas possam adquirir direitos creditórios e excetua a obrigatoriedade de participar do processo decisório de suas sociedades investidas para as classes de investimento em cotas. Ponto que merece especial atenção é a redução do rol de matérias privativas das assembleias gerais, o que altera substancialmente a governança dos FIP.
Outro destaque, fica por conta da nova política de investimento mais flexível, reconhecendo estruturas já consolidadas como os mútuos conversíveis e outros arranjos de crédito privado. Assim, emergem para a elegibilidade da carteira de FIP para contratos de opção e instrumentos contratuais que resultem em aporte de capital ou dívida, conversível ou não. O novo anexo também traz novos prazos mais flexíveis e novo limite ampliado para determinados investimentos no exterior de 20% para 33%. Foram também flexibilizados os requisitos para enquadramento de investidas nas categorias de Capital Semente e Empresas Emergentes, para catalisar mais investimentos em startups e venture capital.
A CVM mais uma vez acerta e trouxe melhorias nas regras do FIP, aproximando-o dos modelos internacionais e adequando-o as práticas mais eficientes de mercado. As regras previstas no Anexo Normativo estão em compasso com a metodologia inovadora trazida com a Resolução CVM 175/2022 para o ambiente regulatório dos fundos de investimento no Brasil.