Quem deve pagar a armazenagem adicional de cargas? Usuário, transportador ou porto?

Quem deve pagar a armazenagem adicional de cargas? Usuário, transportador ou porto?

A ANTAQ publicou a Resolução nº 112/2024 para determinar a identificação do agente responsável pela armazenagem adicional de cargas nas instalações portuárias. Antes dessa publicação, os custos extraordinários da armazenagem adicional eram imputados à parte que deu causa à situação, o que foi substituído pela instituição de uma matriz de riscos inerentes à atividade exercida por cada agente.

 

A matriz em questão relaciona ao usuário os riscos relacionados a problemas logísticos rodoviários (tais como acidentes e congestionamento), greve de caminhoneiros, greve da Receita Federal ou outros órgãos intervenientes e, por fim, o não embarque ou atraso na retirada de cargas por atuação da administração pública (questões aduaneiras e sanitárias) ou por decisão do próprio usuário.

 

Já a instalação portuária ficará responsável pelos riscos decorrentes de gestão logística do gate do terminal, problemas técnicos da própria instalação portuária, indisponibilidade de berço dentro da janela de atracação (dragagem de berço, atraso do navio precedente e baixa produtividade, por exemplo) e corte de carga por decisão da instalação portuária.

 

Para operador portuário foram previstos os riscos referentes aos problemas técnicos, quando as operações ocorrerem na infraestrutura comum do porto organizado, bem como corte de carga por decisão do próprio operador.

 

Por fim, o transportador marítimo assume os riscos decorrentes de ajustes na gestão comercial (overbooking, corte de carga, quebra de lote/cut&run), problemas técnicos na embarcação, omissão de escala ou interrupção abrupta da operação de entrada da embarcação,  inclusive se causados por problemas de acesso ao canal do porto, atraso na chegada do navio ao porto devido à gestão náutica (tais como planning, schedule, intempéries, variação de maré, descasamento do ETA à janela de atracação preestabelecida), acidentes ou problemas técnicos no percurso, aventura marítima, atrasos em portos anteriores ou informação errada de ETA de acordo com a Janela de Atracação preestabelecida.

 

Mesmo abrangendo os principais riscos causadores da armazenagem adicional, a matriz de riscos trazida pela Resolução nº 112 não é exaustiva, pela mera impossibilidade de se prever todos os eventos complexos inerentes à atividade portuária, cabendo à diretoria da ANTAQ a decisão sobre todos os casos omissos não constantes da matriz de riscos normativamente estabelecida.

 

Ficou com alguma dúvida? Nossa equipe está à disposição.

Rebeka Viertel da Silva

Jurídico | Direito Societário | M&A | Contratos | Grupo Krona

7 m

Excelente tema para Santa Catarina 👏

Jônatas Carneiro

Consultor de Compliance | Advogado - OAB/SC n.º 58.556 | Especialista em Direito Tributário e Empresarial

7 m

Ótimo conteúdo, Jessica. Tema muito relevante para o nosso estado, que é referência quando o assunto é transporte marítimo.

Sarah Tamanini

SST Advogados | Sócia & Consultora de Negócios Jurídicos | Direito empresarial para empresas líderes

7 m

Excelente artigo, Jessica!

Rayssa Romanha

Advogada | Contratos | Direito Empresarial

7 m

Tema muito interessante 👏🏻

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