Sejamos sérios!
Este é o mapa europeu da tributação dos lucros das sociedades consideradas as taxas e sobretaxas que incidem sobre os mesmos(fonte: Tax Foundation). Como se pode ver Portugal é o campeão, pela negativa, nesta modalidade fiscal tão querida aos investidores na hora de definir os alvos geográficos dos seus investimentos. É que, não obstante a estabilidade do IDE em Portugal nos últimos anos, é crescente a preocupação dos investidores com a componente fiscal dos seus investimentos e do retorno dos mesmos, obrigando-os a uma enorme prudência e, por vezes, algum risco, no modo como estruturam fiscalmente esses investimentos para minimizar o esforço fiscal, nomeadamente através de benefícios fiscais contratuais, de veículos beneficiários de regimes fiscais privilegiados ou de estruturas jurídicas deslocalizadas potenciadoras de economias fiscais.
Desde 2010 que Portugal já tributa os chamados 'lucros excessivos', tributação que, aliás, foi inaugurada no último governo de José Sócrates, no âmbito do PEC 2010-2013 através da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, e pela qual se passaram a tributar com uma derrama estadual de 2,5% os lucros das sociedades acima de 2 milhões de euros.
Depois desse 'arranque' na tributação dos lucros excedentários ou 'supranormais' sucederam-se as medidas legislativas de reforço dessa tributação 'excepcional' desde logo no Orçamento do Estado para 2012, em plena vinculação do estado português pelo programa de assistência económica e financeira. Assim, e num primeiro momento, em 2012, a derrama estadual incidente sobre os lucros excepcionais das sociedades foi agravada para 3% para as empresas com lucros entre 1,5 e 10 milhões de euros e para 5% sobre os lucros superiores a 10 milhões de euros. Logo depois, em 2012, o limite para a aplicação da derrama estadual mais elevada foi reduzido para 7,5 milhões de euros para, finalmente, em 2014, no âmbito da reformulação do Código do IRC, aqueles limites terem sido acrescentados com um novo escalão de tributação de 7% aplicável aos 'superlucros' das empresas, superiores a 35 milhões de euros. E, nova alteração em 2017, passa este último escalão de tributação dos 'superlucros' para 9%.
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Ou seja, para sociedades que tenham lucros superiores a 1,5 milhões de euros, superiores a 7,5 milhões de euros e superiores a 35 milhões de euros existe já uma tributação excecional cuja ratio assenta justamente na existência desses lucros 'anormais' como se insiste em chamar-lhes.
Em cima desta tributação progressiva dos lucros das sociedades acumulam-se as várias contribuições setoriais, como a contribuição sobre o setor bancário, sobre o setor energético, sobre a indústria farmacêutica, cuja ratio supostamente assenta no financiamento de determinadas realidades setoriais mas que acabam por se traduzir numa sobretributação dos lucros das empresas destes setores. Com a agravante de traduzirem uma realidade transitória que, como infelizmente acontece normalmente, tende a perpetuar-se e jamais recuar.
Por isso, sejamos sérios: o que se pretende com uma nova tributação supostamente excecional dos lucros das sociedade não é mais do que agravar a tributação das empresas, ponto. Não se invoquem outros alibis semânticos que pretendem fazer-nos a todos de 'tontos'. Mas, cuidado: Portugal no pódio da tributação das empresas não augura nada de bom para o investimento nem para a transparência desse mesmo investimento.
Árbitro em materia tributaria no CAAD na Centro de Arbitragem Administrativa de Lisboa
2 aÉ raro. Mas parece que estamos em 1.º lugar!
Ex International Relations Director of A2E at EDP Renewables
2 aExcelente ! É bom recordar pois os políticos, se têm memória, ela é curta