SIMPLES NACIONAL E O VELHO GRUPO ECONÔMICO
Trabalhei essa semana num processo administrativo referente a uma autuação fiscal estadual sobre um suposto grupo econômico no qual o fisco desconstituiu as empresas que estavam no regime do simples nacional (ramo exclusivo do direito tributário).
A desconsideração das pessoas jurídicas, em que pese não ser um tema novo, é sempre bastante árduo (e deve ser estudado – minuciosamente – a cada caso), lembre-se, sempre, que por trás de uma pessoa jurídica existem muitas pessoas físicas que dependem dela para suprir o mínimo da sua dignidade humana.
A regra do direito é a autonomia patrimonial da pessoa jurídica assegurando-se a separação entre o patrimônio da entidade e o dos sócios, minimizando os riscos associados à atividade econômica de modo a estimular o empreendedorismo.
Porém, em determinados casos, baseados (regra geral) nos arts. 128, 134 e 135 do CTN há possibilidade de a lei atribuir a sujeito passivo diverso a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário de outros desde que haja vínculo com o fato gerador. Igualmente afirma pela possibilidade da desconsideração das personalidades jurídicas, culminando com a responsabilização de todos, quando comprovadamente agem com excesso de poderes ou infração a lei.
Na prática vejo muito mais uma displicência, descuido nas operações empresariais por culpa da complexidade da legislação e, diante das proximidades dos familiares, do que um dolo propriamente dito.
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Frisa-se que indícios isolados não deveriam ser suficientes para estabelecer que diferentes empresas possam constituir um “grupo econômico” com intuído de fraude fiscal e, ainda que seja comprovada essa atitude (provas robustas), a responsabilidade deve ser proporcional ao quinhão de cada um.
Nesse sentido, o STJ editou a Súmula 430 a qual determina: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente".
Não há nada de irregular uma mesma família trabalhar com o mesmo ramo de negócio, é preciso, no entanto, organizar-se para evitar o descuido nas operações em virtude da proximidade familiar a ponto “misturar-se” procedimentos.
A lei considera atos simulados e passíveis de desconsideração pelo fisco os atos e os negócios jurídicos praticados pelas partes com a intenção de enganar, atos comprovados mediante provas robustas. Contudo, os tribunais vêm entendendo pelo conceito amplo de simulação, isto é, juntam-se vários “indícios” e os tornam “verdades”, e aqui é necessário cuidado e cautela.
Óbvio que é necessário entender o contexto das empresas familiares, no entanto, há um papel jurídico único em auxiliar a formular os limites das escolhas institucionais orientando a procedimentos apropriados e projetando a sua conexão com o restante do sistema jurídico de modo a minimizar situações como essa, na dúvida fale conosco.
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3 mMuito bom Daniella.