Qual é o dever de pagar sobre o valor de serviços como a engenharia, o desenvolvimento, o trabalho de arte ou o design desenvolvidos na UE, exportados para um país terceiro e depois importados, por exemplo, para vestuário, bicicletas de volta para a UE?
O produto produzido fora da UE com base num projeto de engenharia ou qualquer tipo de conceção (por exemplo, vestuário concebido na UE mas produzido num país terceiro) desenvolvido na UE não está sujeito a um imposto sobre o valor dos serviços prestados na UE. Tal está sujeito à condição de que tal projeto de conceção, engenharia ou desenvolvimento seja necessário para a produção do produto. O direito é cobrado com base no valor aduaneiro do produto importado, excluindo o valor do serviço produzido na UE. Se esses serviços fossem prestados fora da UE, o valor aduaneiro das mercadorias teria de incluir o valor desses serviços (ver artigo 71.º, n.º 1, alínea b), subalínea iv), do Código Aduaneiro da União).
Para mais informações sobre o cálculo do valor aduaneiro nesses casos, contacte a sua estância aduaneira ou consulte o Compêndio do Valor Aduaneiro Europeu.