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Av Augusto Meyer, 163, Conj 1304 Conj 1307
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Atualizações
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TJ-SP acolhe tese que fundamentou condenação de fundo de investimento com base no CDC Todas as empresas que compõem uma cadeia de consumo são solidariamente responsáveis por eventual dano causado à parte consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor. Esse foi o fundamento adotado pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar recurso contra decisão que condenou, de forma solidária, a Modal Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários, a RJI Corretora de Títulos e Valores Mobiliários e a Vanquish Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa Longo Prazo a indenizarem um investidor por danos materiais em R$ 50 mil corrigidos e custas processuais. No caso concreto, um investidor aplicou R$ 50 mil no Infinity Select, um fundo de renda fixa conservador, mas foi surpreendido pelo fechamento das carteiras de investimento para captações e resgates por inadimplência do fundador do fundo em operação de crédito. As cotas adquiridas por ele desvalorizaram em 85%. O juízo de primeira instância acolheu a tese do escritório Walter Cunha Advogados que pediu a rescisão com base no Código de Defesa do Consumidor. Na decisão confirmada, a juíza Thânia Pereira Teixeira de Carvalho Cardin entendeu que o prejuízo sofrido pelo investidor demonstra que houve má prestação de serviço em toda cadeia de consumo, de modo que as empresas recorrentes respondem objetiva e solidariamente pelo dano sofrido pelo consumidor. Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Rodrigues Torres, afirmou que a decisão recorrida apresentou uma fundamentação lógica e precisa da responsabilidade das partes para a devolução do montante investido. O julgador também afastou a alegação de que a relação entre as partes não poderia ser disciplinada pela legislação consumerista. “No que se refere à aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, melhor sorte não assiste às apelantes. De fato, a relação jurídica envolvendo as partes é, indene de dúvidas, consumerista e, neste particular, as preliminares aventadas pertinentes à ilegitimidade passiva e falta de interesse processual não prosperam, uma vez que “os entes que compõem o polo passivo da demanda são partes legítimas a nele estarem, já que integram sem dúvida a cadeia de consumo e a relação jurídica em debate. Assim, são solidariamente responsáveis por eventual dano causado à parte consumidora, nos termos do artigo 7º, parágrafo único e 25, § 1º, ambos do CDC”, resumiu. A decisão foi unânime. Processo 1071775-49.2023.8.26.0100 Fonte: Conjur
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STF derruba decisão que reconheceu vínculo entre escritório e 250 advogados A terceirização e demais divisões de trabalho que não a celetista não levam à precarização, à violação da dignidade do trabalhador ou ao desrespeito aos direitos previdenciários. O entendimento é do ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, que derrubou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que reconheceu vínculo empregatício entre um escritório e cerca de 250 advogados associados. O vínculo foi reconhecido após o Ministério Público do Trabalho entrar com ação civil pública pedindo que o escritório fosse obrigado a “regularizar” a situação de “trabalhadores contratados na modalidade de autônomos”. O órgão afirmou que foram verificados os “requisitos da relação de emprego”. O escritório, representado pelo advogado Rafael Marques Nóbrega, entrou com reclamação no STF afirmando que houve descumprimento do decidido na ADC 48, ADPF 324, ADIs 3.961 e 5.625 e no RE 958.252. Nessas decisões, o Supremo entendeu, entre outras coisas, pela possibilidade da terceirização de qualquer atividade, e que a prestação constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada configure relação de emprego. Os custos para a banca poderiam chegar a cerca de R$ 30 milhões. A revista eletrônica Consultor Jurídico entrou em contato com Marques Nóbrega. Ele disse que não poderia dar detalhes sobre o caso, pois o processo tramita em segredo de Justiça. Afirmou, no entanto, que a decisão “tem grande impacto e chancela o equilíbrio constitucional entre a livre iniciativa e o valor social do trabalho, entregando à sociedade o que está estampado na ordem econômica e constitucional”. Matéria completa em nosso site: https://lnkd.in/dCMZz23s
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Reconhecimento de grupo econômico autoriza incluir empresa na recuperação judicial Em situações excepcionais, o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato autoriza que o juiz inclua uma empresa no polo ativo de ação de recuperação judicial. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a inclusão da empresa Ecoserv na recuperação judicial do grupo Dolly. O resultado foi por maioria de votos. Com isso, o colegiado aponta um caminho a seguir em uma das hipóteses que não tem previsão na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2205). O tema envolve a possibilidade da chamada consolidação substancial — o tratamento de duas ou mais empresas como uma única entidade jurídica, devido à confusão entre ativos e passivos dela. O artigo 69-J prevê a consolidação no âmbito da recuperação judicial, mas só cita os casos em que devedores integrantes do mesmo grupo econômico que já estejam em processo de soerguimento. A Ecoserv, no entanto, não estava em recuperação judicial. Ela foi uma das quatro empresas que foram incluída no processo que o Grupo Dolly abriu para apenas três de suas companhias, inicialmente. Ao STJ, a empresa alegou que a inclusão foi indevida devido à ausência de previsão legal, porque não estão presentes os requisitos para configuração do grupo econômico e porque esse ato deveria ser submetido à assembleia-geral de credores. Matéria completa em nosso site: https://lnkd.in/dCMZz23s
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Exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins Em 4/5/2023, o ministro André Mendonça, nos autos do leading case (RE nº 835.818-PR) do Tema nº 843 do STF [1], determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a exclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Ocorre que, com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, inaugurou-se um paradigma que ameaçou a estabilidade jurisprudencial no sentido de que a União não pode afastar pela tributação um incentivo fiscal concedido pelos estados. Tal tributação, conforme pormenorizado no EREsp 1.517.492-PR [2], levaria à violação dos princípios do federalismo (artigos 1º, III, 3º e 18, CF/88) e da imunidade recíproca (artigo 150, VI, CF/88), bem como da competência dos estados para instituir o ICMS e outorgar isenções, benefícios e incentivos. Diante da superveniência de uma lei ordinária que contrariou um histórico jurisprudencial favorável à não tributação federal das subvenções de investimentos, muitos contribuintes acertadamente estão impetrando mandado de segurança — via judicial estratégica para afastar honorários de sucumbência — com pedido liminar para reconhecer a inexigibilidade de incluir os valores derivados de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo das contribuições do PIS e da Cofins [3]. Contudo, o que se observa de modo recorrente na prática forense é que, com base no sobrestamento dos feitos pela decisão de André Mendonça, os juízes federais estão suspendendo os processos que versam sobre o Tema nº 843 do STF sem analisar a liminar requerida. Matéria completa em nosso site: https://lnkd.in/dCMZz23s
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Gilmar cassa decisão sobre vínculo empregatício entre empresa e desenvolvedor de software O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 de repercussão geral, estabeleceu que a terceirização é lícita tanto para atividade-meio como para atividade-fim das empresas. Diante disso, a contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços não constitui fraude à relação de emprego. Esse foi o entendimento do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, para anular decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma empresa de tecnologia e um prestador de serviços. O processo discute um contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas em que um desenvolvedor de software participava das vendas de programas que criava para a empresa e recebia mensalmente remuneração superior a R$ 100 mil. Ao decidir, Gilmar acolheu os argumentos da empresa de que a decisão violava entendimento do STF e reiterou duras críticas à Justiça do Trabalho. “Cumpre registrar que, por ocasião do julgamento da ADPF 324, apontei que o órgão máximo da Justiça especializada (TST) tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Ao fim e ao cabo, a engenharia social que a Justiça do Trabalho tem pretendido realizar não passa de uma tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção, os quais têm sido acompanhados por evoluções legislativas nessa matéria”, afirmou. O ministro também citou outros precedentes do STF e afirmou que, apesar de ter sido demonstrado o acordo entre as partes sobre a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício entre elas. Para o advogado da empresa, Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, esse caso demonstra de forma muito clara a posição do STF a respeito da contratação de serviços. “Uma contratação por meio de pessoa jurídica, na qual o prestador teve liberdade de ajustar inclusive o preço dos serviços, com remuneração que ultrapassava R$ 100 mil não pode ser considerado empregado com vínculo celetista”, diz. Clique aqui para ler a decisão Rcl 70.927 Fonte: Conjur
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PF deflagra operação para combater a prática de Front Running no mercado financeiro Rio de Janeiro /RJ. Na manhã desta quarta-feira, 7/8, a Polícia Federal deflagrou a Operação Rabbit com o objetivo de combater a prática ilegal de Front Running no mercado financeiro, o referido crime ocorre quando um investidor utiliza informação exclusiva e sigilosa para obter vantagens financeiras. São cumpridos quatro mandados de busca e apreensão na cidade do Rio de Janeiro. A Justiça também determinou o sequestro de bens e valores de mais de R$ 5 milhões, quantia arrecadada pelo grupo investigado a partir da prática criminosa, bem como o afastamento de um funcionário do seu cargo em uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) por envolvimento com o esquema ilícito. Todas as ordens judiciais citadas foram expedidas pela 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. As investigações foram iniciadas com base em uma denúncia de que os investigados estariam utilizando informações exclusivas, internas e sigilosas para se antecipar aos movimentos do mercado de ações, com a finalidade de obter vantagem financeira. Tal fato configura o crime de Front Running, o qual consiste na prática de um operador financeiro antecipar a um investidor que irá realizar uma grande operação, capaz de influenciar no preço de mercado de um ativo e, assim, gerar lucro, configurando assim um conflito de interesses por meio do uso de informação privilegiada. Foi constatado que o grupo criminoso possuía taxa de êxito em operações de day trade superior a 94%, a partir da utilização das informações privilegiadas. As investigações contaram com a colaboração da CVM (Comissão de Valores Mobiliários). Com o aprofundamento das investigações, foi possível descobrir que as informações privilegiadas advinham do funcionário de uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), instituição financeira que tem como objetivo intermediar a compra e venda de títulos e valores mobiliários. O homem em questão repassava as informações para pessoas conhecidas dele, com o intuito de que estas se antecipassem aos movimentos do mercado. Fonte: GOV.BR
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Da necessidade de solução para os bens essenciais não considerados 'de capital' A Lei 11.101/2005, nos parágrafos 7-A e 7-B do artigo 6º, menciona “bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial” ao dispor sobre a competência do juízo recuperacional para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre referidos bens. De igual modo, em seu artigo 49, §3º, o qual prevê as exceções legais de sujeição à recuperação judicial, a lei menciona não ser permitido, durante o stay period, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. A Lei 11.101/2005 não traz, contudo, o conceito de bens de capital essenciais. O Decreto nº 2.179/97 define bens de capital, em seu artigo 2º, para fins do próprio Decreto: Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: I – “Bens de Capital”: máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente; Esse conceito aplicado à Lei 11.101/2005 é criticado por parte da doutrina, a exemplo do professor Paulo Penalva e do ministro Luis Felipe Salomão: No entanto, essa não deve ser a única interpretação à expressão “bens de capital” prevista no § 3º do art. 49. Para a finalidade da Lei 11.101/2005, é razoável entender que o capital de giro da sociedade em recuperação seja considerado essencial para o seu funcionamento, da mesma forma que o são os equipamentos e demais bens utilizados na sua produção. Matéria completa em nosso site: https://lnkd.in/dCMZz23s
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O tratamento do overboarding em discussão no Regulamento do Novo Mercado Companhias listadas no Novo Mercado têm até o próximo dia 02 de agosto para se manifestarem sobre a consulta pública da B3 propondo alteração do Regulamento do Novo Mercado, incluindo regras para limitar a participação de conselheiros em conselhos de administração de companhias abertas. A medida decorre da preocupação com a acumulação excessiva de posições, o chamado overboarding, devido ao aumento das responsabilidades e do tempo de dedicação necessário para membros de conselhos. A B3 propõe os seguintes limites: 5 conselhos no total para conselheiro de companhias listadas no Novo Mercado; 4 conselhos no total para administrador que presida 1 conselho; 3 conselhos no total para administrador que presida 2 conselhos; 2 conselhos no total para diretor estatutário; e 1 conselho no total para diretor presidente ou principal executivo. A proposta está em linha com preceitos de governança do Código de Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativae da Proxy Voting Guidelines da Institutional Shareholder Services (ISS), atendendo à crescente pressão de acionistas por conselheiros mais disponíveis, como ocorreu em 2023 no Twitter. Estudos indicam, ainda, que as companhias sem conselheiros overboarded têm melhor desempenho econômico. Matéria completa em nosso site: https://lnkd.in/dCMZz23s
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Impactos da aplicação da Selic para atualização de condenação civis: incentivo aos devedores Em recente julgamento do REsp 1.795.982, a maioria dos ministros que participaram do julgamento entenderam que o índice adequado para corrigir as condenações por dívidas civis é a taxa Selic. Tal entendimento decorreu da interpretação do art. 406 do Código Civil, que prevê que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada ou provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O entendimento anterior do STJ era no sentido que a taxa a ser aplicada deveria ser de 1% ao mês, percentual que incide em créditos tributários não pagos no vencimento, conforme previsto no art. 161, parágrafo 1º do CTN - Código Tributário Nacional. Assim, em geral, as dívidas civis eram atualizadas com a utilização de juros de 1% ao mês, acrescido de correção monetária pelo índice específico do tribunal em questão. No caso deste julgamento, os fundamentos dos ministros que votaram a favor da aplicação da taxa Selic foram: (i) o Código Civil não faz referência ao CTN para tratar de correção monetária ou juros de mora em âmbito de direito privado e não exige que sejam previstos em índices oficiais separados e distintos; e, (ii) o objetivo do legislador é que a atualização das dívidas acompanhe as escolhas de política econômica feita pelo Estado Brasileiro, de forma que deve ser aplicada a taxa básica de juros da economia, que no momento é a Selic. Fato é que a consolidação deste entendimento causa um enorme impacto financeiro nas relações econômicas brasileiras e acaba por favorecer os devedores, que certamente utilizarão desta forma de atualização para protelar ainda mais o pagamento da dívida, já que a Selic corresponde a um percentual inferior quando comparado aos índices anteriormente usados. Especialmente no Brasil em que os processos costumam durar longos anos, a perda para os credores tende a ser significativa. Matéria completa em nosso site: https://lnkd.in/dCMZz23s