O Sucesso e o Insucesso no COMEX começam na Classificação Fiscal
A importância e a complexidade da atividade de classificação fiscal se revelam no volume de Soluções de Consulta publicadas mensalmente pela Receita Federal sobre o tema: cerca de 70% das publicações estão associadas ao esclarecimento de dúvidas apresentadas pelos contribuintes sobre a classificação de produtos.
Isso porque a classificação é um dos grandes nós enfrentados pelos importadores: é diretamente responsável pelo acerto ou pelo equívoco que vinculam a carga tributária que será imposta na nacionalização da mercadoria (alíquotas de II, IPI) e pelos procedimentos aduaneiros que deverão ser observados (LI, NVE, substituição tributária do ICMS - CEST, redução da base de cálculo do ICMS, etc); afora a interrupção do despacho de importação, custos de armazenagem e demurrage, entre outras “perdas” experimentadas na aduana.
Como procedimento, a classificação resulta da expertise que reúne diversas habilidades, as quais permeiam o conhecimento jurídico (TIPI) e adentram outras áreas do conhecimento (engenharia, nutrição, medicina) pois nem sempre há um código específico para cada produto, levando ao expert a uma série de hipóteses. Além disso, como uma tarefa de interpretação, sempre estará passível de questionamentos pelo Fisco. Exemplo disso é que a mesma interpretação e classificação atribuída a Drones, admitida pela Receita Federal em determinado momento como sendo uma “aeronave remotamente pilotada”, foi posteriormente considerada inadequada sob o prisma de que a classificação correta era de uma espécie de máquina fotográfica (já que uma das funções do drone é de fotografar).
E dos desacertos o que se colhe é um contencioso tributário aduaneiro que já começa com o ponto negativo que vem sendo adotado com fundamento na Súmula 161 do CARF: “O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta”.
Uma vez instaurado o contencioso, o laudo e as anotações que basearam a classificação serão suportes preciosos, serão o norte para o sucesso ou o insucesso, que neste contexto serão faces de uma mesma moeda, e a expertise da classificação fiscal será determinante do lado (da moeda) que ficará para cima.
Rafaela Lora Franceschetto | Advogada da área Tributária
Thaís Iovine | Advogada da área Tributária