STF Inicia Julgamento do IPI na Importação para Revenda.
O STF iniciou o julgamento do RE 946.648, em plenário virtual, no qual os ministros analisarão a constitucionalidade da cobrança do IPI na revenda de produtos importados.
O Min. Relator Marco Aurélio Mello, já votou e se posicionou contrário à cobrança do imposto.
O tema é delicado e muito sensível ao setor industrial nacional, na falta de uma politica industrial e fiscal adequada, acabam restando questões individuais a serem decididas pelo STF, que acabam por colocar mais um retalho na colcha fiscal existente.
De um lado temos as industrias nacionais temerosas de uma concorrência estrangeira em condições tributárias mais vantajosas, de outro, as empresas importadoras que querem o reconhecimento do direito em não ver seu produto importado ser tratado de maneira mais onerosa somente em função da origem (importação).
O STJ embora já tenha decidido a questão através do EREsp 1.403.532, em 2015, decidindo pela incidência do IPI na revenda do importado, falhou em pacificar o tema que chegou ao STF.
Nos dizeres do voto do Min. Relator Marco Aurélio Mello temos que “não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial”. Não existindo razão constitucional para nova incidência do IPI após a internalização/nacionalização.
Segundo ele a nova incidência colocaria o produto nacional em vantagem ao similar importado, que já teria passado pela nacionalização e pagamento do IPI no desembaraço aduaneiro.
Vamos acompanhar o desfecho da questão. Do meu lado penso que qualquer que for a decisão, deve causar descontentamento, não decorrente do evento jurídico em si, mas da falta de política de desenvolvimento industrial coerente e moderna!