Ministro Luiz Fux pede vista e interrompe julgamento de referendo da medida cautelar que suspendeu a desoneração da folha de pagamentos

Ministro Luiz Fux pede vista e interrompe julgamento de referendo da medida cautelar que suspendeu a desoneração da folha de pagamentos

Na Sessão do dia 26/04/2024, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento que aprecia a decisão cautelar concedida pelo Ministro Cristiano Zanin, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7633, que ensejou a suspensão dos dispositivos da Lei 14.784/2023 que permitem a desoneração da folha de pagamentos das empresas beneficiadas.

A referida Lei permite que empresas de determinados setores da economia possam, até o ano de 2027, substituir o recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos pela aplicação de alíquota entre 1% a 4,5% sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica. Os setores beneficiados foram os seguintes: confecção e vestuário, calçados, construção civil, call center, comunicação, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, tecnologia da informação (TI), tecnologia de comunicação (TIC), projeto de circuitos integrados, transporte metro ferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Em contrapartida à aprovação da desoneração da folha de pagamentos, a Lei 14.784/2023 também prorroga o aumento de 1% (um por cento) na alíquota da COFINS no âmbito das importações, com vigência prevista até 2027.

A possibilidade de desoneração da folha de pagamentos tem sido objeto de divergência entre os Poderes Executivo e Legislativo. No ano passado, foi aprovada no Congresso Nacional a Lei 14.784/2023, que respaldou o recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a base da receita bruta.  Contudo, o Presidente da República vetou a medida. Por fim, o Projeto de Lei retornou ao Congresso, quando o veto presidencial sobre a matéria foi afastado e a desoneração da folha de pagamentos foi mantida.

Após a derrota na esfera Legislativa, a Presidência da República e a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizaram a ADI nº 7633 junto ao STF. A medida objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei 14.784/2023, que tratam da desoneração da folha de pagamentos. O processo é relatado pelo Ministro Cristiano Zanin.

Em decisão cautelar, o Relator suspendeu provisoriamente a eficácia dos artigos que versam sobre a desoneração, sob o fundamento de que a Lei 14.784/2023 não demonstra o impacto financeiro da medida aprovada, o que estaria em dissonância com o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Após a suspensão monocrática dos dispositivos que tratam da desoneração da folha de pagamentos, foi iniciada a apreciação da medida liminar pelo plenário do STF. Até o pedido de vista do Ministro Luiz Fux, todos os cinco Ministros que votaram anteriormente acompanharam o entendimento do Relator. São eles: Flávio Dino, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Nos termos do regimento da Suprema Corte, o Ministro Luiz Fux terá o prazo de noventa dias para retomar o julgamento após o pedido de vista.

A Receita Federal do Brasil publicou nota de esclarecimento externando seu entendimento no sentido de que a mencionada decisão do STF tem efeitos a partir da sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico, que se deu em 26 de abril de 2024.  Desse modo, suspensa a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, todas as empresas antes contempladas devem passar a recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91. E considerando que o fato gerador das contribuições é mensal, a decisão judicial deve ser aplicada inclusive às contribuições devidas relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024. 

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